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Maceió,07/08/2026

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Marco temporal: STF reabre julgamento sobre demarcação de terras indígenas

Assessoria
Marco temporal: STF reabre julgamento sobre demarcação de terras indígenas O Supremo reconheceu a omissão do Estado brasileiro por não concluir a demarcação das terras indígenas em até cinco anos, como foi previsto na Constituição de 1988. (Estevam Rafael/Audiovisual/PR/AGENCIA BRASIL)
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STF retoma julgamento de recursos sobre marco temporal para demarcação de terras indígenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (7) o julgamento dos recursos apresentados contra a decisão que declarou inconstitucional a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A análise ocorre no plenário virtual da Corte e segue até o dia 18 de agosto, podendo ser transferida para o plenário físico caso algum ministro apresente pedido de destaque.

Entre os principais pontos em discussão estão a ampliação das indenizações aos proprietários de terras, incluindo o pagamento pela chamada "terra nua", e o direito de retenção das áreas até que os valores sejam quitados pelo governo federal.

Na quinta-feira (6), a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) solicitou que o julgamento ocorra de forma presencial. A entidade argumenta que a modalidade permite maior participação dos povos indígenas, que acompanham as sessões diretamente no STF ou por meio das transmissões da TV Justiça nas aldeias.

Em dezembro de 2025, o STF manteve a maior parte da Lei do Marco Temporal, mas derrubou novamente a tese segundo a qual apenas os povos indígenas que ocupavam suas terras na data da promulgação da Constituição de 1988 teriam direito à demarcação. O entendimento já havia sido considerado inconstitucional pela Corte em 2023, porém foi restabelecido posteriormente pelo Congresso Nacional.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes, relator das ações, coordenou uma comissão de conciliação com representantes da União, dos Estados, dos municípios, do Congresso Nacional, do setor produtivo e de entidades indígenas para buscar um consenso sobre o tema.

Apesar de rejeitar a tese do marco temporal, o Supremo preservou dispositivos da lei considerados importantes pelo setor produtivo, como critérios mais amplos para indenizações aos proprietários, autorização para atividades econômicas em terras indígenas e a participação de Estados, municípios e proprietários desde o início dos processos de demarcação.

Outro ponto mantido foi o chamado direito de retenção, que permite aos ocupantes permanecerem nas áreas até o pagamento da indenização. A medida é alvo de críticas de entidades da sociedade civil, que alertam para o risco de prolongamento dos conflitos fundiários, diante da possibilidade de demora da União em efetuar os pagamentos.

A Corte também reconheceu a omissão do Estado brasileiro na conclusão das demarcações previstas pela Constituição de 1988 e estabeleceu prazo de dez anos para que o governo federal finalize todos os processos pendentes.

Os recursos analisados agora questionam diferentes aspectos dessa decisão. Entre eles, há um pedido da União para ampliar o prazo de 180 dias destinado à adoção de medidas voltadas à prevenção de conflitos no campo, incluindo a divulgação, pela Funai, da lista de reivindicações territoriais apresentadas pelos povos indígenas.

Até o momento, o relator Gilmar Mendes votou pela rejeição de todos os recursos, mantendo integralmente a decisão de dezembro de 2025. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Divergência sobre indenizações

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência em relação aos critérios para indenização dos proprietários rurais. Para ele, devem prevalecer as regras fixadas pelo STF em 2023, que restringem o pagamento pela terra nua apenas a situações excepcionais.

Pelo entendimento firmado anteriormente, quando já existia disputa pela área antes da Constituição de 1988, os ocupantes têm direito apenas à indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. Já nos casos em que não havia reivindicação indígena até aquele marco, o proprietário pode ser indenizado também pelo valor da terra nua, desde que fique comprovada a ocupação de boa-fé.

Segundo Zanin, a indenização pela terra nua deve permanecer como exceção, exigindo comprovação rigorosa dos requisitos legais para evitar que ocupações consideradas ilegítimas sejam beneficiadas.

Redação ANH/DF




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