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Maceió,19/08/2026

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Uso de minitrio como meio autônomo de propaganda eleitoral é suspenso pelo TRE-AL

A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral Maurício César Brêda Filho, auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL)

Ascom TRE-AL
Uso de minitrio como meio autônomo de propaganda eleitoral é suspenso pelo TRE-AL Arquivo/Kleide Teixeira
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A Justiça Eleitoral determinou a suspensão imediata da circulação de um minitrio utilizado de forma isolada para divulgação de propaganda eleitoral. A decisão liminar estabelece que o veículo não poderá circular como meio autônomo de propaganda, mas poderá ser utilizado nas situações permitidas pela legislação, como carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral Maurício César Brêda Filho, auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) em representação que questionou a circulação do veículo em vias públicas enquanto reproduzia um jingle de campanha, sem estar acompanhado de qualquer dos atos de campanha previstos na legislação.

De acordo com a Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610/2019, carros de som e minitrios podem ser utilizados em carreatas, caminhadas e passeatas, além de reuniões e comícios, respeitados os limites e as demais regras estabelecidas pela legislação eleitoral. A circulação isolada desses veículos como instrumento de propaganda, entretanto, não é permitida.

“A norma, portanto, não impede a utilização de carro de som ou minitrio durante o período regular de propaganda eleitoral. O que se veda é o seu emprego como instrumento autônomo de divulgação de propaganda”, destacou o desembargador eleitoral Maurício César Brêda Filho na decisão.

No caso analisado, os registros apresentados no processo mostraram, em análise preliminar, o minitrio circulando de forma isolada e reproduzindo propaganda eleitoral, sem estar inserido em carreata, caminhada ou passeata, nem sendo utilizado durante reunião ou comício. Para o magistrado, havia elementos suficientes para determinar a interrupção da conduta durante o período de campanha.

A decisão fixou multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento da determinação. O valor tem caráter coercitivo, destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, e não se confunde com eventual penalidade eleitoral que poderá ser aplicada posteriormente no julgamento da representação.




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